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BlogQuando a LGPD entra em vigor? A LGPD vem aí… ou já está aqui?

15 de junho de 202026

Muito se tem discutido sobre o início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD ou, em outras palavras, quando ela começa para valer.

A importância de suas regras para a privacidade, liberdade e livre desenvolvimento das pessoas é inquestionável, as quais passarão a conviver, mais dias, menos dias, com a Constituição Federal, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) e a Lei do Cadastro Positivo (Lei n.º 12.414/2011), apenas para citarmos alguns exemplos.

 

A LGPD convivendo com as demais normas do Direito Brasileiro.

Portanto, a LGPD não intenta deter o monopólio da disciplina legal de tratamento de dados pessoais no país.

 

É, aliás, uma lei que se autodeclara geral. Pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica as anteriores.

 

Não é por outro motivo que a LGPD registra expressamente que as hipóteses de violação de direitos no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas nas legislações pertinentes (arts. 45 e 52 – §2º).

 

Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, entretanto, reserva para si, com exclusividade, a administração e exercício do poder sancionatório, bem como posição central na interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação, mantendo com as demais entidades e órgãos públicos regulatórios cooperação técnica.

 

Quando a LGPD entra em vigor?

Uma vez fixada esta premissa, precisamos falar de “vacatio legis”, que é uma dessas expressões latinas tanto empregadas nos meios jurídicos que já caiu em domínio público.

 

Conceitualmente, é o período de tempo entre a publicação de uma lei e a efetiva exigência de seus comandos e prescrições, com o objetivo de a sociedade organizar-se para recepcioná-la e, sobretudo, obedecê-la.

 

A regra geral é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

A LGPD, em razão de sua complexidade e necessidade de uma verdadeira virada de chave cultural no tocante ao tratamento de dados no Brasil, não teria logicamente como seguir a regra geral.

 

A previsão era que a LGPD passasse a valer em 16 de agosto de 2020, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses depois de sua publicação, com exceção das regras atinentes à Autoridade Nacional de Proteção – ANPD e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade, que passaram a valer a partir de 28 de dezembro de 2018 (art. 65).

 

Não é segredo para ninguém que pandemia mundial do coronavírus desestabilizou fortemente o Brasil e sua frágil economia, impactando inclusive na entrada em vigência da LGPD.

 

A MP 959 editada em 29 de abril de 2020, em seu art. 4º, conferiu nova redação ao art. 65 – inc. II da LGPD, prorrogando a sua “vacatio legis” para 03 de maio de 2021. Mesmo detendo força imediata de lei, é temporária e ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.

 

No entanto, foi sancionado pelo Presidente da República o PL 1.179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET. A matéria aqui recebeu enfoque diverso.

 

Conforme disposto em seu art. 20, o art. 65 da LGPD recebeu nova redação para que ela entre em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, ficando apenas os art. 52, 53 e 54, que tratam das sanções aplicáveis pela ANPD, com vigência prorrogada para 1º de agosto de 2021.

 

O fato é que a entrada em vigência da LGPD encontra-se hoje na sua essência postergada por força da MP 959 até 03 de maio de 2021, exceto no que se refere à Autoridade Nacional de Proteção – ANPD e ao Conselho Nacional de Proteção de Dados e Privacidade, ainda não constituídos.

 

Nesta novela legislativa, só nos cabe aguardar as cenas dos próximos capítulos.

 

A LGPD já está entre nós.

Acontece que, mesmo em sua essência adormecida, a LGPD tem de fato servido como referencial teórico para readequação de negócios e decisões judiciais. O suporte constitucional que está por traz dela fala por si só.

 

Muitas empresas já iniciaram a readequação de seus instrumentos contratuais. Estão revendo o fluxo de informações de seu negócio.

 

A LGPD nitidamente também influenciou, dias atrás, a decisão do STF no julgamento da Medida Cautelar de Urgência na ADIN 6.387, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, contra a MP 954 de 17 de abril de 2020, que intentava o compartilhamento de dados pessoais de brasileiros (nomes, números de telefones e endereços) por empresas de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia  e Estatística – IBGE, para fins de suporte à produção de estatística oficial durante a pandemia do coronavírus.

 

A própria MP 954 almejou estar adequada à LGPD, contando inclusive com referência expressa ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais nela previsto.

 

O STF, no entanto, com o voto condutor da Min. Rosa Weber, concluiu por suspender seus efeitos práticos, “a fim de prevenir danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários de serviços de telefonia fixa e móvel”.

Entre seus fundamentos, vale destacar a necessidade de “restrição da norma aos dados estritamente necessários, bem como a necessidade de elaboração de relatório de impacto de segurança da informação anterior à coleta e uso dos dados (e não posterior, como veiculado), além da maior transparência na definição da finalidade e do uso dos dados compartilhados”.

 

Além de menção expressa ao respeito à privacidade e à autodeterminação informativa, que foram positivados como fundamentos específicos da disciplina de proteção de dados pessoais na LGPD, a decisão do STF irradia todo seu espírito.

 

A LGPD deveria estar adormecida, momentaneamente sem efeitos práticos, mas de fato não está. Acreditamos que seja pela importância dos bens jurídicos que resguarda, sem monopólio, mas com inquestionável protagonismo.

 

A LGPD está aí!

 

Cláudio Demeterco

Advogado OAB/PR 29045

Sócio Fundador

 

Leia também o artigo A LGPD vem aí, clicando aqui.

Aproveite para baixar nosso e-book com a íntegra da LGPD clicando aqui.

 

26 comments

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