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BlogTeto remuneratório não deve incidir em casos de acumulação lícita de cargos públicos

23 de março de 20190

[vc_row][vc_column][ultimate_heading main_heading=”Teto remuneratório não deve incidir em casos de acumulação lícita de cargos públicos” main_heading_color=”#000000″ alignment=”left” spacer=”line_only” spacer_position=”bottom” line_height=”2″ line_color=”#b9684b” main_heading_font_family=”font_family:Lora|font_call:Lora|variant:regular” main_heading_style=”font-weight:normal;font-style:normal;” main_heading_font_size=”desktop:40px;” line_width=”60″ spacer_margin=”margin-top:10px;” margin_design_tab_text=””][/ultimate_heading][vc_column_text css=”.vc_custom_1553330656245{margin-top: 20px !important;}”]Muitos servidores públicos têm verificado em seus holerites a incidência de um desconto denominado “abate-teto”; porém, o que isto significa?

O Poder Público, por força de previsão constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal), está obrigado a limitar os vencimentos de seus servidores públicos àquilo que recebe o Chefe do Poder Executivo, ou, em determinados casos, ao limite daquilo que é recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, no âmbito de cada esfera da Administração Pública, seja ela municipal, estadual ou federal, o limite remuneratório do servidor público deve ter como base aquilo que recebe o respectivo Chefe do Poder Executivo.

De outro lado, alguns servidores públicos têm garantido o acúmulo lícito de cargos públicos, como a própria Constituição Federal faculta que determinados profissionais possam acumular cargos públicos, como professores, cientistas ou profissionais de saúde (art. 37, XVI, alínea a, b e c).

Mesmo assim, algumas esferas da Administração Pública têm entendido que o servidor público que acumule dois cargos públicos, de maneira lícita, deve ter a incidência do desconto do art. 37, XI, da Constituição Federal.

É de se destacar que esta interpretação já foi questionada frente ao Poder Judiciário, tendo em vista que o servidor público que acumula licitamente funções não poderia ver seus vencimentos descontados a título de abate-teto.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Suspensão de Segurança nº 4906 AgR, já esboçou entendimento no sentido da impossibilidade de descontos de teto remuneratório em caso de acúmulo lícito. Em parecer do Procurador-Geral da República, o MPF sintetizou que: “O constituinte pretendeu estimular o exercício de cargos nas áreas da saúde e da educação, ao permitir a acumulação de cargos públicos com um segundo cargo de professor ou de médico, sendo indevido critério a desestimular a atuação nessas áreas, tampouco a culminar no trabalho gratuito ou em violação à irredutibilidade da remuneração, considerado o contido nos arts. 7º e 37, XV, da Carta da República. […] O teto constitucional volta-se ao cargo, impondo um limite máximo ao valor a ser pago pelo Estado. Não se dirige à pessoa e não tem por objetivo limitar rendimentos. Por isso, fazer incidir o teto constitucional sobre o somatório das remunerações de cada cargo acumulável por autorização expressa do constituinte originário equivaleria a cercear a justa retribuição àquele que efetivamente exerceu, cumulativamente, duas funções, culminando, em última análise, em enriquecimento sem causa pela Administração, bem como imposição unilateral de trabalho gratuito.”[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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