Há uma ampla discussão acontecendo no Congresso Nacional, promovida principalmente por representantes da indústria, visando alterar a Lei que regula a atividade de Representação Comercial Autônoma. (Clique aqui para acessar ao Projeto de Lei)
A Lei de Representação Comercial Autônoma prevê o pagamento de indenização por rescisão de contrato imotivada de, no mínimo, 1/12 (um doze avos) do total das comissões recebidas durante a representação, devidamente atualizadas.
Tendo em vista o grande impacto que este dispositivo legal gera no caixa das empresas representadas, tal iniciativa da indústria busca, principalmente, impor limite a esta indenização de 1/12 a ser paga ao representante comercial pela rescisão imotivada do contrato de representação comercial.
Algumas empresas, erroneamente, buscando minimizar o impacto da indenização ao final de um contrato, realizam pagamentos adicionais de 1/12 mensalmente aos representantes comerciais.
Essas empresas pensam: Já que terei que pagar esta indenização, vou realizando o pagamento mensalmente, pois assim não sinto um impacto tão grande.
Ledo engano e um grave erro!
Tal prática, desastrada, aumenta ainda mais o tamanho do problema, pois este pagamento adicional acaba sendo interpretado como se fosse comissão, descaracterizando sua natureza indenizatória, já que é paga durante o exercício de um contrato de representação.
Ao final do contrato, se injustificadamente rescindido, a empresa que realizou tal pagamento será, certamente, condenada a pagar mais na indenização sobre o total das comissões acrescidas do valor pago adicionalmente.
Percebem o erro?
A Lei de representação comercial autônoma
O artigo 35 da Lei de Representação Comercial Autônoma (Lei 4.886/65) diz que: “Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:
- A desídia do representante comercial no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
- A prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
- A falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
- A condenação definitiva por crime considerado infamante;
- Força maior.”
Isso significa que, caso a empresa representada rescinda o contrato por qualquer motivo diferente dos acima elencados, caberá uma indenização de 1/12 (8,33%) calculados sobre o total das comissões pagas ao representante comercial ao longo de toda a prestação do serviço, devidamente atualizadas.
Para ficar mais clara a lógica da indenização, vamos a um exemplo prático:
Imaginemos um representante que trabalhou para uma empresa durante 10 anos e, em dado momento, a empresa decide rescindir o contrato sem uma motivação justa.
Suponhamos que, na média, o representante recebeu R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais de comissão ao longo deste contrato de representação comercial.
Neste caso a empresa teria que pagar, no momento da rescisão do contrato, 1/12 (8,33%), calculados sobre o somatório de todas as comissões pagas, relativos a esses 10 anos:
Comissões mensais atualizadas: R$ 10.000,00
Tempo de representação: 120 meses
Valor total de comissões: R$ 1.200.000,00
Indenização devida pela empresa representada ao representante: R$ 99.960,00
Este é o valor resultante apenas da indenização por rescisão injustificada, sem considerar outros eventuais direitos contratuais que possam ser pretendidos pelo representante.
A proposta da indústria é limitar o cálculo para pagamento da indenização aos 3 (três) últimos anos de contrato de representação comercial.
Caso esta proposta de alteração da Lei seja aprovada, a empresa teria que pagar, no momento da rescisão do contrato, 1/12 (8,33%) calculados sobre o somatório de todas as comissões pagas, devidamente atualizadas, relativos aos 3 anos últimos da representação:
Comissões mensais atualizadas: R$ 10.000,00
Tempo de representação: 36 meses
Valor total de comissões: R$ 360.000,00
Indenização devida pela empresa representada ao representante: R$ 29.988,00
É possível perceber, no exemplo acima, o impacto da proposta de alteração da legislação, tanto para as empresas representadas quanto para os representantes comerciais.
Pensando nestes desdobramentos e, em outros aspectos relacionados à gestão de contratos de representação comercial, que o escritório De Figueiredo Demeterco & Sade Sociedade de Advogados realizará no dia 09 de outubro de 2019, a partir das 17 horas, uma LIVE (transmitida pelo canal do DFDS no Youtube) que abordará este tema.
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25 comments
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