Para 4ª turma, impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto em prestações alimentícias.
A 4ª turma do STJ entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.
Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.
O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.
Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.
A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo TJ/MG, que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.
Orientação predominante
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da 4ª turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Ela citou decisão da 3ª turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década. Mas, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJ/MG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.
Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da Corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.
“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso.”
Fonte: Portal Migalhas
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